1 de out. de 2012
Homem mata ex-companheira e em seguida comete suicídio
Maria de Fátima Correia, 30 anos, foi assassinada com múltiplas facadas no pescoço, quando saia de uma festa no Club Magid, em frente à Delegacia Geral, no Centro de Cruzeiro do Sul, por de 1h da madrugada de domingo (30). Uma testemunha que também saia do club ainda tentou evitar o crime, mas a mulher já estava muito ferida e morreu antes da chegada do resgate.
O acusado Hélio Martins da Silva, 44 anos, ex-companheiro da vítima fugiu do local e usou uma corda para cometer suicídio. O corpo foi encontrado pela manhã, próximo a casa onde ele morava no Bairro Cruzeirinho.
De acordo com a Polícia Militar, os seguranças já tinham colocado o acusado para fora da festa após uma tentativa de agressão contra a vítima. Após se divertir, Maria de Fátima foi surpreendida do lado de fora pelo agressor que estava decidido a cometer o crime. Uma equipe do SAMU ainda se dirigiu ao local, mas a mulher teve todo sangue esvaído pelas perfurações no pescoço. Um perito do Instituto de Criminalística realizou os procedimentos com o corpo ainda no local e mais tarde foi acionado novamente para estar onde acusado suicidou-se.
Hélio Martins da Silva que era mudo, já tinha um histórico de agressões e ameaças contra a vítima. Inclusive teve recentemente uma passagem pelo presídio por descumprir as medidas protetivas que a polícia havia solicitado da justiça, depois que a mulher decidiu denunciar. Familiares de Maria de Fátima informaram que ela ainda mantinha encontros com o acusado e inclusive fez várias visitas durante o período em que ele estava preso.
Veja abaixo decisão judicial de 03/09/2012
III DISPOSITIVO Ex positis, tendo em vista o que foi argumentado e o que mais dos autos consta, julgo PARCIALMENTE IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na exordial, o que faço para CONDENAR o acusado HELIO MARTINS DA SILVA, pela prática do delito previsto no artigo 147, caput, e 330, caput, todos do Código Penal, em concurso material (art. 69, do CP), com aplicação da Lei n. 11.340/2006 e ABSOLVER da acusação referente ao crime disposto no art. 129, § 9º, nos termos do art. 386, VII do CPP. Passo sem delongas à dosimetria da pena. Atento ao art. 68 do Diploma Repressivo, fixo, primeiramente, a pena base, atendendo os critérios estabelecidos no art. 59 do mesmo Estatuto. DOSIMETRIA DA PENA PARA O CRIME DESCRITO NO ART 147, DO CP. A culpabilidade do réu foi normal. Quanto aos antecedentes, insta observar a primariedade, conforme certidão de antecedentes criminais. Segundo salta aos olhos, o réu deixa as emoções falar por si. A personalidade não pode ser aferida pelos elementos dos autos. O motivo do crime desfavorece o réu, mas deixo de valorar nesse momento, considerando que será utilizada na fase própria. As circunstâncias relatadas nos autos, nada mais tendo a valorar. Crime não teve maiores conseqüências. Portanto, sendo a maioria favorável (analisadas como um todo), fixo a PENA BASE em 01 (um) mes de detenção. Na segunda fase, presente a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, ‘f’, do Código Penal (violência contra a mulher), aumento a pena em 05 (cinco) dias de detenção, estabelecendo-a em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. Na terceira fase, à míngua de quaisquer causas de aumento ou diminuição da pena, fica a pena definitivamente estabelecida em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. DOSIMETRIA PARA O CRIME DESCRITO NO ART. 330, CAPUT do CP. Na forma do disposto nos artigos 59 e em atenção ao art 68, ambos do referido diploma, passo à dosimetria da pena. A culpabilidade do réu é incontestável, pois é imputável, tinha consciência da ilicitude de seu ato, lhe era perfeitamente possível a prática de conduta diversa, porquanto teve oportunidade de evitar o delito, já que foi o causador do fato em si, mas assim não o fez.Quanto aos antecedentes, insta observar a primariedade, conforme certidão de antecedentes criminais. Segundo salta aos olhos, o réu deixa as emoções falar por si. A personalidade não pode ser aferida pelos elementos dos autos. O motivo do crime desfavorece o réu, mas deixo de valorar nesse momento, considerando que será utilizada na fase própria. As circunstâncias relatadas nos autos, nada mais tendo a valorar. O crime não teve maiores conseqüências. Portanto, sendo a maioria favorável (se analisadas como um todo), FIXO a sua pena-base no mínimo legal, em 15 (quinze) dias de detenção. Fixada a pena base, passo à análise das agravantes e atenuantes. Compulsando os autos, não vislumbro a ocorrência de agravantes e atenuantes, restando a reprimenda em 15 (quinze) dias de detenção, tornando-a concreta e definitiva a míngua de causa de aumento ou de diminuição da pena. Considerando a regra do art. 69, do Código Penal Concurso material de crimes a pena privativa de liberdade a ser cumprida pelo réu é de 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de detenção. O regime inicial de cumprimento de pena é o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c, do CP. O acusado não tem direito à substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direito, pois o delito foi praticado mediante grave ameaça. Nem mesmo à suspensão condicional da pena, na forma do artigo 77 do Código Penal. (HC 150.398/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 04/05/2011) CONSIDERAÇÕES FINAIS. O acusado respondeu ao processo em liberdade. Condeno-o ao pagamento das despesas do processo, que deixam de ser exigidas pelo prazo do artigo 12, da Lei 1.060/50, pois o mesmo é beneficiário da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome da ré no rol dos culpados e providencie-se as comunicações necessárias. Forme-se o processo executivo de pena. Arbitro o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), correspondente ao termo do acordo firmado entre a Defensoria Pública, OAB e o Tribunal de Justiça em favor do Advogado Drº. Heleno Farias da Franca. P.R.I. Comunique-se a vitima. Adotadas todas as providências determinadas, arquive-se.”
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1 de out. de 2012
Homem mata ex-companheira e em seguida comete suicídio
Maria de Fátima Correia, 30 anos, foi assassinada com múltiplas facadas no pescoço, quando saia de uma festa no Club Magid, em frente à Delegacia Geral, no Centro de Cruzeiro do Sul, por de 1h da madrugada de domingo (30). Uma testemunha que também saia do club ainda tentou evitar o crime, mas a mulher já estava muito ferida e morreu antes da chegada do resgate.
O acusado Hélio Martins da Silva, 44 anos, ex-companheiro da vítima fugiu do local e usou uma corda para cometer suicídio. O corpo foi encontrado pela manhã, próximo a casa onde ele morava no Bairro Cruzeirinho.
De acordo com a Polícia Militar, os seguranças já tinham colocado o acusado para fora da festa após uma tentativa de agressão contra a vítima. Após se divertir, Maria de Fátima foi surpreendida do lado de fora pelo agressor que estava decidido a cometer o crime. Uma equipe do SAMU ainda se dirigiu ao local, mas a mulher teve todo sangue esvaído pelas perfurações no pescoço. Um perito do Instituto de Criminalística realizou os procedimentos com o corpo ainda no local e mais tarde foi acionado novamente para estar onde acusado suicidou-se.
Hélio Martins da Silva que era mudo, já tinha um histórico de agressões e ameaças contra a vítima. Inclusive teve recentemente uma passagem pelo presídio por descumprir as medidas protetivas que a polícia havia solicitado da justiça, depois que a mulher decidiu denunciar. Familiares de Maria de Fátima informaram que ela ainda mantinha encontros com o acusado e inclusive fez várias visitas durante o período em que ele estava preso.
Veja abaixo decisão judicial de 03/09/2012
III DISPOSITIVO Ex positis, tendo em vista o que foi argumentado e o que mais dos autos consta, julgo PARCIALMENTE IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na exordial, o que faço para CONDENAR o acusado HELIO MARTINS DA SILVA, pela prática do delito previsto no artigo 147, caput, e 330, caput, todos do Código Penal, em concurso material (art. 69, do CP), com aplicação da Lei n. 11.340/2006 e ABSOLVER da acusação referente ao crime disposto no art. 129, § 9º, nos termos do art. 386, VII do CPP. Passo sem delongas à dosimetria da pena. Atento ao art. 68 do Diploma Repressivo, fixo, primeiramente, a pena base, atendendo os critérios estabelecidos no art. 59 do mesmo Estatuto. DOSIMETRIA DA PENA PARA O CRIME DESCRITO NO ART 147, DO CP. A culpabilidade do réu foi normal. Quanto aos antecedentes, insta observar a primariedade, conforme certidão de antecedentes criminais. Segundo salta aos olhos, o réu deixa as emoções falar por si. A personalidade não pode ser aferida pelos elementos dos autos. O motivo do crime desfavorece o réu, mas deixo de valorar nesse momento, considerando que será utilizada na fase própria. As circunstâncias relatadas nos autos, nada mais tendo a valorar. Crime não teve maiores conseqüências. Portanto, sendo a maioria favorável (analisadas como um todo), fixo a PENA BASE em 01 (um) mes de detenção. Na segunda fase, presente a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, ‘f’, do Código Penal (violência contra a mulher), aumento a pena em 05 (cinco) dias de detenção, estabelecendo-a em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. Na terceira fase, à míngua de quaisquer causas de aumento ou diminuição da pena, fica a pena definitivamente estabelecida em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. DOSIMETRIA PARA O CRIME DESCRITO NO ART. 330, CAPUT do CP. Na forma do disposto nos artigos 59 e em atenção ao art 68, ambos do referido diploma, passo à dosimetria da pena. A culpabilidade do réu é incontestável, pois é imputável, tinha consciência da ilicitude de seu ato, lhe era perfeitamente possível a prática de conduta diversa, porquanto teve oportunidade de evitar o delito, já que foi o causador do fato em si, mas assim não o fez.Quanto aos antecedentes, insta observar a primariedade, conforme certidão de antecedentes criminais. Segundo salta aos olhos, o réu deixa as emoções falar por si. A personalidade não pode ser aferida pelos elementos dos autos. O motivo do crime desfavorece o réu, mas deixo de valorar nesse momento, considerando que será utilizada na fase própria. As circunstâncias relatadas nos autos, nada mais tendo a valorar. O crime não teve maiores conseqüências. Portanto, sendo a maioria favorável (se analisadas como um todo), FIXO a sua pena-base no mínimo legal, em 15 (quinze) dias de detenção. Fixada a pena base, passo à análise das agravantes e atenuantes. Compulsando os autos, não vislumbro a ocorrência de agravantes e atenuantes, restando a reprimenda em 15 (quinze) dias de detenção, tornando-a concreta e definitiva a míngua de causa de aumento ou de diminuição da pena. Considerando a regra do art. 69, do Código Penal Concurso material de crimes a pena privativa de liberdade a ser cumprida pelo réu é de 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de detenção. O regime inicial de cumprimento de pena é o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c, do CP. O acusado não tem direito à substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direito, pois o delito foi praticado mediante grave ameaça. Nem mesmo à suspensão condicional da pena, na forma do artigo 77 do Código Penal. (HC 150.398/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 04/05/2011) CONSIDERAÇÕES FINAIS. O acusado respondeu ao processo em liberdade. Condeno-o ao pagamento das despesas do processo, que deixam de ser exigidas pelo prazo do artigo 12, da Lei 1.060/50, pois o mesmo é beneficiário da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome da ré no rol dos culpados e providencie-se as comunicações necessárias. Forme-se o processo executivo de pena. Arbitro o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), correspondente ao termo do acordo firmado entre a Defensoria Pública, OAB e o Tribunal de Justiça em favor do Advogado Drº. Heleno Farias da Franca. P.R.I. Comunique-se a vitima. Adotadas todas as providências determinadas, arquive-se.”
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